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DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DOS ANIMAIS
1 - Todos os animais
têm o mesmo direito à vida.
2 - Todos os animais têm direito ao respeito e à
proteção do homem.
3 - Nenhum animal deve ser maltratado.
4 - Todos os animais selvagens têm o direito de viver
livres no seu habitat.
5 - O animal que o homem escolher para companheiro não
deve ser nunca abandonado.
6 - Nenhum animal deve ser usado em experiências que
lhe causem dor.
7 - Todo ato que põe em risco a vida de um animal é
um crime contra a vida.
8 - A poluição e a destruição
do meio ambiente são considerados crimes contra os
animais.
9 - Os diretos dos animais devem ser defendidos por lei.
10 - O homem deve ser educado desde a infância para
observar, respeitar e compreender os animais.
Preâmbulo:
Considerando que
todo o animal possui direitos;
Considerando que
o desconhecimento e o desprezo desses direitos têm levado
e continuam a levar o homem a cometer crimes contra os animais
e contra a natureza;
Considerando que
o reconhecimento pela espécie humana do direito à
existência das outras espécies animais constitui
o fundamento da coexistência das outras espécies
no mundo;
Considerando que
os genocídios são perpetrados pelo homem e há
o perigo de continuar a perpetrar outros;
Considerando que
o respeito dos homens pelos animais está ligado ao
respeito dos homens pelo seu semelhante;
Considerando que
a educação deve ensinar desde a infância
a observar, a compreender, a respeitar e a amar os animais,
Proclama-se o
seguinte:
Artigo 1º
Todos os animais
nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos
à existência.
Artigo 2º
1. Todo o animal
tem o direito a ser respeitado.
2. O homem, como
espécie animal, não pode exterminar os outros
animais ou explorá-los violando esse direito; tem o
dever de pôr os seus conhecimentos ao serviço
dos animais
3. Todo o animal
tem o direito à atenção, aos cuidados
e à proteção do homem.
Artigo 3º
1. Nenhum animal
será submetido nem a maus tratos nem a atos cruéis.
2. Se for necessário
matar um animal, ele deve de ser morto instantaneamente, sem
dor e de modo a não provocar-lhe angústia.
Artigo 4º
1. Todo o animal
pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de
viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre,
aéreo ou aquático e tem o direito de se reproduzir.
2. toda a privação
de liberdade, mesmo que tenha fins educativos, é contrária
a este direito.
Artigo 5º
1. Todo o animal
pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente
no meio ambiente do homem tem o direito de viver e de crescer
ao ritmo e nas condições de vida e de liberdade
que são próprias da sua espécie.
2. Toda a modificação
deste ritmo ou destas condições que forem impostas
pelo homem com fins mercantis é contrária a
este direito.
Artigo 6º
1. Todo o animal
que o homem escolheu para seu companheiro tem direito a uma
duração de vida conforme a sua longevidade natural.
2. O abandono
de um animal é um ato cruel e degradante.
Artigo 7º
Todo o animal
de trabalho tem direito a uma limitação razoável
de duração e de intensidade de trabalho, a uma
alimentação reparadora e ao repouso.
Artigo 8º
1. A experimentação
animal que implique sofrimento físico ou psicológico
é incompatível com os direitos do animal, quer
se trate de uma experiência médica, científica,
comercial ou qualquer que seja a forma de experimentação.
2. As técnicas
de substituição devem de ser utilizadas e desenvolvidas.
Artigo 9º
Quando o animal
é criado para alimentação, ele deve de
ser alimentado, alojado, transportado e morto sem que disso
resulte para ele nem ansiedade nem dor.
Artigo 10º
1. Nenhum animal
deve de ser explorado para divertimento do homem.
2. As exibições
de animais e os espetáculos que utilizem animais são
incompatíveis com a dignidade do animal.
Artigo 11º
Todo o ato que
implique a morte de um animal sem necessidade é um
biocídio, isto é um crime contra a vida.
Artigo 12º
1. Todo o ato
que implique a morte de grande um número de animais
selvagens é um genocídio, isto é, um
crime contra a espécie.
2. A poluição
e a destruição do ambiente natural conduzem
ao genocídio.
Artigo 13º
1. O animal morto
deve de ser tratado com respeito.
2. As cenas de
violência de que os animais são vítimas
devem de ser interditas no cinema e na televisão, salvo
se elas tiverem por fim demonstrar um atentado aos direitos
do animal.
Artigo 14º
1. Os organismos
de proteção e de salvaguarda dos animais devem
estar representados a nível governamental.
2. Os direitos
do animal devem ser defendidos pela lei como os direitos do
homem.
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